Primeira Alteração do Estatuto do SIAI - Sistema de Apoio Institucional
Capítulo I
Da denominação, duração, fins, natureza e sede
Artigo 1º - O Sistema de Apoio Institucional, é uma entidade da organização da sociedade civil de interesse público, sem finalidade lucrativa, de direito privado, com autonomia administrativa e financeira, constituída em 06/11/2000, regendo-se pela lei federal nº 9.790/99 e decreto federal nº 3.100/99, conforme presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Artigo 2º - O Sistema de Apoio Institucional, também é denominado simplesmente de SIAI.
Artigo 3º - A sede administrativa do SIAI - Sistema de Apoio Institucional, fica à Av. Rio de Janeiro, nº 1.500, loja 16, Centro, município de Londrina, Estado do Paraná, CEP nº 86.010-150.
Artigo 4º - O prazo de duração do SIAI - Sistema de Apoio Institucional é indeterminado.
Artigo 5º - Os objetivos do SIAI consistem em:
5.1 - integrar as atividades das entidades do terceiro setor;
5.2 - desenvolver atividades para implementar as economias e atividades sociais de municípios; 5.3 - integrar o setor governamental com a iniciativa privada;
5.4 - elaborar programas e projetos relativos ao meio ambiente, cultura, educação, assistência social, saúde, direito e desenvolvimento econômico e social;
5.5 - desenvolver atividades de treinamento, capacitação e atualização profissional;
5.6 - desenvolver atividades com as associações de bairro, entidades de classe e instituições de benemerência para geração de emprego e renda;
5.7 - montagem ou parceria com cooperativas de trabalho de multi atividades;
5.8 - organizar debates, feiras, seminários, cursos, treinamentos, congressos e eventos;
5.9 - promover serviços voluntariados;
5.10 - prestar serviços especializados;
5.11 - desenvolver atividade experimental, não lucrativa de comércio, serviços, produção, emprego e crédito;
5.12 - constituir parcerias com o Setor Governamental em projetos e programas sociais, geração de emprego e renda;
5.13 - desenvolver atividades de incubadora de novos negócios e empreendimentos;
5.14 - auxiliar a montagem de instituições do terceiro setor.
Artigo 6º - O SIAI - Sistema de Apoio Institucional poderá atuar em todo território nacional com filiais, licenciadas ou departamentos.
Artigo 7º - A fim de cumprir suas finalidades, o SIAI, poderá se organizar em unidades independentes de trabalho denominadas departamentos, filiais ou licenciadas, com autonomia administrativa e financeira, regidas pelo regimento interno e normas operacionais específicas.
Artigo 8º - Para consecução dos seus objetivos, o SIAI, poderá firmar convênios, contratos, termos de parceria, termos de cooperação e articular-se pela forma conveniente, com órgãos ou entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
Artigo 9º - O SIAI, poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil de interesse público, instituições do terceiro setor em geral, poder público, comissões e conselhos municipais, estaduais e federais, assim como compor câmaras setoriais ou técnicas.
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Capítulo II
Dos associados
Artigo 10 - O quadro de associados do SIAI, é constituído da seguinte classificação:
10.1 - sócio fundador,
10.2 - sócio efetivo,
10.3 - sócio contribuinte,
10.4 - sócio institucional,
10.5 - sócio voluntário,
10.6 - sócio benemérito,
10.7 - sócio patrocinador,
10.8 - sócio internauta.
Artigo 11 - É sócio fundador, pessoa física presente na assembléia de constituição, ou que venha associar no prazo máximo de dez (10) dias corridos após a assembléia de constituição, que venha a pagar anuidades.
Artigo 12 - É sócio efetivo, pessoa física e sócio contribuinte, que tenha participado das atividades do SIAI, por prazo não inferior a três (3) anos consecutivos, sem faltas ou sanções administrativas, o qual será convidado a compor a categoria, a convite do conselho de administração e aprovado em Assembléia Geral e que venha a pagar anuidades.
Artigo 13 - É sócio contribuinte, pessoa física, que venha a solicitar sua adesão após Assembléia de constituição e que venha a pagar anuidades.
Artigo 14 - É sócio institucional todas as pessoas jurídicas e entidades do terceiro setor que venha a formar parcerias ou trabalhos em conjunto, com sede no município de Londrina ou em outros municípios, estando isento do pagamento de anuidades.
Artigo 15 - É sócio voluntário, pessoa física que venha a compor os serviços voluntariado pelo SIAI, no desenvolvimento de suas atividades, estando isento de pagamento das anuidades.
Artigo 16 - É sócio benemérito, pessoa física que tenha prestado serviços relevantes o SIAI, quer seja por atividade voluntariado, que por doações e contribuições, estando isento de pagamento de anuidades.
Artigo 17 - É sócio patrocinador, pessoa jurídica que patrocina as atividades do SIAI, de forma constante ou periódica, que venha a pagar anuidades.
Artigo 18 - É sócio internauta, pessoa jurídica ou física que venha a participar do SIAI, via internet e estão isentas de pagar anuidades.
Artigo 19 - Uma pessoa poderá participar de mais de uma categoria de associado simultaneamente.
Artigo 20 - Todos os associados na forma de pessoas jurídicas, farão se representar através de pessoa física indicada pela mesma.
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Capítulo III
Da admissão, suspensão, exclusão e demissão
Artigo 21 - Para admissão do sócio, deverá preencher uma ficha cadastral, a qual será analisada pelo conselho de administração e uma vez aprovada, será informado do seu número de matrícula e categoria a que pertence.
Artigo 22 - O convite para efetivar o sócio contribuinte será em forma de avaliação, sendo encaminhado pelo Conselho de administração e homologado pela assembléia geral, ao ter cumprido o prazo de três (3) anos de associado, conforme tenha atendido o artigo 12º do presente estatuto.
Artigo 23 - Quando um associado infringir o presente estatuto ou venha a exercer atividades que comprometa a ética, moral ou aspecto financeiro do SIAI, o mesmo será passível de sanções da seguinte forma:
23.1 - advertência por escrito,
23.2 - suspensão dos seus direitos por tempo determinado,
23.3 - exclusão do quadro de associado.
Artigo 24 - A advertência, por escrito, será elaborada pelo conselho de administração, com aviso de recebimento, informando o motivo.
Artigo 25 - Ocorrendo repetição do fato, o associado será suspenso dos seus direitos, por um prazo não superior a cento e cinqüenta (150) dias corridos, pelo conselho de administração, com exposição de motivos.
Artigo 26 - Perdurando o fato, ou que venha a cometer mais transtornos, no prazo de doze (12) meses corridos, o associado será conduzido pelo conselho de administração para pautar junto à assembléia geral extraordinária, sugerindo a sua exclusão.
Artigo 27 - Quando do encaminhamento do associado para sua exclusão, o mesmo terá direito de defesa na assembléia.
Artigo 28 - O associado excluído, poderá retornar ao quadro de associado, após três (3) anos de afastamento, devendo cumprir o artigo 21 do presente estatuto.
Artigo 29 - Quando o associado excluído estiver lotado em projetos ou programas os seus direitos de participação serão mantidos, até a sua conclusão.
Artigo 30 - Para demissão espontânea do associado basta o encaminhamento de uma correspondência dirigido à secretaria do SIAI, pelo mesmo, da solicitação do seu afastamento temporário ou definitivo.
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Capítulo IV
Dos direitos e deveres do associado
Artigo 31 - São direitos do associado:
31.1 - freqüentar a sede do SIAI,
31.2 - usufruir os serviços oferecidos pelo SIAI,
31.3 - participar das assembléias,
31.4 - manifestar sobre os atos, decisões e atividades do SIAI,
31.5 - aos sócios fundadores e efetivos de candidatarem-se,
31.6 - acesso ao material informativo, biblioteca e demais produtos e serviços.
Artigo 32 - São deveres do associado:
32.1 - acatar as decisões da assembléia,
32.2 - atender aos objetivos do SIAI,
32.3 - zelar pelo nome do SIAI,
32.4 - participar das atividades do SIAI,
32.5 - contribuir com apresentação de propostas para desenvolvimento da instituição, com apresentação de projetos e programas,
32.6 - não usar a estrutura para beneficio próprio,
32.7 - acatar as decisões e diretrizes do conselho de administração.
Artigo 33 - Os sócios fundadores e efetivos, poderão pleitear cargos eletivos, desde que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 34 - Os associados poderão formar grupos de trabalho independentes da estrutura administrativa, para desenvolver atividades como:
34.1 - serviços de voluntariado,
34.2 - realização de eventos de confraternização,
34.3 - grupos de estudos e pesquisas,
34.4 - demais atividades de interesse dos associados.
Parágrafo único;
Para realização das atividades, basta comunicar à secretaria do SIAI, indicando um responsável pelas atividades.
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Capítulo V
Da administração
Artigo 35 - O SIAI, é composto de seguintes órgãos para sua administração;
35.1 - assembléias,
35.2 - conselho de administração,
35.3 - conselho fiscal,
35.4 - secretaria executiva,
35.5 - departamento,
35.6 - licenciada,
35.7 - filial.
Artigo 36 - As assembléias poderão ser ordinárias ou extraordinárias, sendo órgão supremo de decisão.
Artigo 37 - O conselho de administração é constituído de quatro (4) cargos, eleitos entre os sócios fundadores e efetivos, com mandato de três (3) anos.
Artigo 38 - O conselho fiscal é composto de dois (2) membros eleitos entre os sócios fundadores e efetivos, com mandato de três (3) anos.
Artigo 39 - A secretaria executiva é contratada e remunerada, podendo ser exercida por sócio ou não, sendo órgão de execução e acompanhamento.
Artigo 40 - Os departamentos são constituídos de projetos e programas, constituindo em trabalhos, podendo ser composto por associados ou contratados, conforme as atividades, sendo coordenado sempre por um associado.
Artigo 41 - A licenciada é um núcleo de trabalho, sendo repassada para pessoa jurídica com ação local ou regional, constituído por associados e operando com produtos e serviços do SIAI.
Artigo 42 - A Filial consiste na montagem de unidade de serviço específico, fora do município sede, a qual deverá obedecer as normas específicas e o presente estatuto.
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Capítulo VI
Das assembléias
Artigo 43 - A assembléia geral ordinária, ocorrerá sempre na segunda quinzena do mês de fevereiro de cada ano.
Artigo 44 - Compete à assembléia geral ordinária;
44.1 - eleger membros do conselho de administração e fiscal,
44.2 - aprovar planos de trabalho,
44.3 - aprovar balanço e contas.
Artigo 45 - A assembléia geral extraordinária poderá reunir-se quantas vezes necessárias, sempre que o assunto for de interesse do SIAI.
Artigo 46 - Compete à assembléia geral extraordinária:
46.1 - discutir assuntos referentes a bens e patrimônios,
46.2 - dissolução da entidade,
46.3 - alterar ou reformar o presente estatuto,
46.4 - demais assuntos de relevância.
Artigo 47 - A convocação das assembléias poderão ser realizadas da seguinte forma:
47.1 - por publicação na imprensa local, com antecedência mínima de três (3) dias corridos,
47.2 - por meio de circular entre os associados com antecedência de cinco (5) dias corridos,
47.3 - por fixação do edital no quadro de aviso da secretaria da sede com antecedência de 10 (dez) dias corridos.
Artigo 48 - As deliberações das assembléias poderão ser da seguinte forma:
48.1 - na primeira convocação com mínimo da metade dos associados em pleno gozo dos seus direitos,
48.2 - a segunda convocação meia hora depois, com qualquer número de associados.
Artigo 49 - No edital de convocação das assembléias deverá conter:
49.1 - data da assembléia,
49.2 - horário da assembléia,
49.3 - local com endereço completo,
49.4 - pauta da assembléia.
Artigo 50 - Poderão ser realizadas assembléias parciais dos:
50.1 - departamentos,
50.2 - licenciadas,
50.3 - filiais,
50.4 - grupos de trabalhos de associados.
Artigo 51 - As decisões das assembléias parciais, terão valor somente como referendo do grupo de trabalho do conselho ou departamento, não sendo válido como assembléia geral do SIAI.
Artigo 52 - As assembléias poderão ser convocados pelo
52.1 - conselho de administração,
52.2 - conselho fiscal,
52.3 - pelas filiais,
52.4 - pelos departamentos,
52.5 - por um terço (1/3) de associados de pleno gozo dos seus direito,
52.6 - pelas licenciadas.
Artigo 53 - Quando da votação de uma pauta em assembléia, todos os associados poderão participar, sendo que as regras de votação serão definidas no regimento interno.
Parágrafo único:
Quando da realização da assembléia, estará disponível uma listagem de associados com direito de voto.
Artigo 54 - As assembléias são abertas a participação do público em geral, sem restrições, inclusive com direito de manifesto, mas o direito ao voto será definido em regimento interno.
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Capítulo VII
Do conselho de administração
Artigo 55 - O conselho de administração é composto de seguintes cargos;
55.1 - presidente,
55.2 - secretário,
55.3 - tesoureiro,
55.4 - suplente.
Artigo 56 - Os membros do conselho de administração são eleitos entre os sócios fundadores e efetivos, com pleno gozo dos seus direitos, com mandato de três (3) anos, com direito à reeleição.
Artigo 57 - Compete ao conselho de administração:
57.1 - representar o SIAI nos seus atos,
57.2 - convocar assembléias,
57.3 - constituir, consorciar, unificar e dissolver departamentos e licenciadas,
57.4 - contratar e demitir funcionários,
57.5 - montar planos de trabalho,
57.6 - administrar o SIAI,
57.7 - constituir filial.
Artigo 58 - Compete ao presidente do Conselho de Administração;
58.1 - representar o SIAI,
58.2 - presidir reuniões e assembléias,
58.3 - assinar documentos, recebimentos e pagamentos,
58.4 - administrar o SIAI, em conjunto com a secretaria executiva.
Artigo 59 - Compete ao secretário;
59.1 - secretariar reuniões e assembléias,
59.2 - arquivar documentos e correspondências,
59.3 - manter sobre sua guarda os livros do SIAI,
59.4 - substituir o tesoureiro nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 60 - Compete ao tesoureiro;
60.1 - organizar a contabilidade,
60.2 - substituir o presidente nas suas faltas ou impedimento,
60.3 - assinar em conjunto com o presidente as liberações de pagamentos,
60.4 - montar o balanço anual e os balancetes.
Artigo 61 - Compete ao suplente do conselho de administração, substituir o secretário, nas suas faltas e impedimentos.
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Capítulo VIII
Do conselho fiscal
Artigo 62 - O conselho fiscal é composto de dois (2) membros eleitos entre os sócios fundadores e efetivos em pleno gozo dos seus direitos, com mandato de três (3) anos, com direito à reeleição, sendo composto de;
62.1 - um titular,
62.2 - um suplente.
Artigo 63 - Compete ao conselho fiscal:
63.1 - fiscalizar os balancetes e balanços anuais,
63.2 - manifestar sobre alienação e venda de bens e patrimônios,
63.3 - convocar reuniões e assembléias,
63.4 - manifestar sobre conduta dos associados.
63.5 - manifestar sobre planos de trabalho.
Artigo 64 - Ao titular do conselho fiscal, compete:
64.1 - presidir reuniões e assembléias,
64.2 - assinar documentos relativos aos pareceres do conselho fiscal,
64.3 - representar o conselho fiscal perante o conselho de administração.
Artigo 65 - Ao suplente do conselho fiscal compete:
65.1 - substituir o titular nas faltas e impedimentos,
65.2 - secretariar as reuniões e assembléias,
65.3 - manter sobre sua guarda os livros e documentos relativos ao conselho fiscal.
65.4 - priorizar avaliação de ações administrativas,
Artigo 66 - O conselho fiscal, poderá contratar serviços de terceiros para realizar auditorias externas, assessoria e consultoria para fornecer relatórios de avaliação dos programas, projetos e aspectos contábil e financeiro.
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Capítulo IX
Da secretaria executiva
Artigo 67 - A estrutura administrativa da secretaria executiva, será dimensionada conforme volume de atividades a ser administrada, podendo variar em função do número de departamentos, programas e projetos.
Artigo 68 - A secretaria executiva será contratada e remunerada.
Parágrafo único;
Caso a função seja exercida por um associado, o mesmo fica com seus direitos de associado suspenso enquanto estiver ocupando o cargo, portanto não podendo votar ou ser votado para cargos eletivos, sem prejuízo dos seus direitos, conforme regulamento interno.
Artigo 69 - Compete à secretaria executiva:
69.1 - acompanhar os trabalhos dos departamentos, licenciadas e filial,
69.2 - cadastrar documentação e encaminhar para segmentos interessados,
69.3 - administrar o SIAI sob comando do conselho de administração,
69.4 - organizar os planos de trabalho,
69.5 - buscar formas de atualização.
Artigo 70 - A secretaria executiva deverá reunir-se com os departamentos, licenciadas e filiais constituídos, para avaliação e acompanhamento permanente das suas atividades.
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Capítulo X
Dos departamentos
Artigo 71 - A constituição, dissolução ou fusão dos departamentos é de competência do conselho de administração, que serão propostos baseado nos procedimentos, planos de trabalho e das interfaces dos projetos e programas.
Artigo 72 - Os departamentos poderão montar sua estrutura administrativa conforme sua necessidade e capacidade financeira.
Artigo 73 - Cada departamento deverá apresentar seu plano de trabalho e submete-lo à apreciação do conselho de administração anualmente.
Parágrafo único
Quando da alteração do plano de trabalho, o mesmo deverá ser comunicado imediatamente ao conselho de administração, sob pena de sanção administrativa.
Artigo 74 - Cada departamento deverá indicar dois (2) membros, sendo um coordenador e outro secretário, para condução dos trabalhos, sendo os mesmos, representantes do departamento perante o conselho de administração.
Artigo 75 - O departamento poderá remunerar seus dirigentes e participantes, conforme definido antecipadamente no plano de trabalho.
Artigo 76 - Os departamentos, têm seus regimentos internos ou regras de trabalhos, os quais deverão ser aprovados pelo conselho de administração.
Artigo 77 - Cada departamento tem autonomia administrativa e financeira, obedecendo ao presente estatuto e as normas do departamento.
Artigo 78 - Os departamentos deverão reunir mensalmente com a secretaria executiva ou com conselho de administração, para avaliação dos trabalhos, projetos e programas.
Artigo 79 - Caso a administração do departamento não atenda a contento os objetivos do SIAI e das propostas formuladas para sua constituição, o conselho de administração poderá nomear um interventor por período determinado.
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Capítulo XI
Das licenciadas
Artigo 80 - O licenciamento será concedido à pessoas jurídicas constituídas ou a pessoas físicas por um grupo mínimo de três (3) associados, com autonomia administrativa e financeira.
Artigo 81 - A concessão do licenciamento é atribuição do conselho de administração do SIAI.
Artigo 82 - A licenciada estará subordinada diretamente à secretaria executiva e conselho de administração, devendo estas se reunir mensalmente para avaliação e prestação de conta.
Artigo 83 - As licenciadas deverão apresentar seu plano de trabalho anualmente, para submeter à aprovação do conselho de administração.
Artigo 84 - As licenciadas estarão sujeitas à avaliação e acompanhamento do conselho fiscal.
Artigo 85 - As licenciadas deverão obedecer ao presente estatuto, regimento interno ou demais normas determinadas.
Artigo 86 - O conselho de administração do SIAI, poderá intervir, quando constatada irregularidade ou caso venha atuar de forma que deponha ao conceito e ao princípio do SIAI.
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Capítulo XII
Da filial
Artigo 87 - A montagem de filial é de competência do conselho de administração do SIAI, com base na demanda dos trabalhos que venham a ser exigidas da localidade.
Artigo 88 - Para constituição de uma filial, as condições básicas são:
88.1 - mínimo de seis (6) associados,
88.2 - volume de serviços ou possibilidade de demanda em curto prazo,
88.3 - por definição estratégica,
88.4 - por necessidade legal.
Artigo 89 - Quando da constituição da filial deverá ser montado um estatuto, sendo o mesmo com as mesmas condições do presente estatuto.
Artigo 90 - A filial estará subordinada diretamente as diretrizes do SIAI, definidas em assembléia geral.
Artigo 91 - O conselho de administração poderá solicitar a extinção, consorciamento ou unificação da filial, conforme atividade e atuação.
Artigo 92 - A filial deverá encaminhar mensalmente seu relatório de atividades e demonstrativo contábil e financeiro à matriz, dentro do prazo determinado.
Artigo 93 - A filial deverá elaborar anualmente o seu plano de trabalho e submete-lo a aprovação na assembléia geral ordinária da matriz.
Artigo 94 - A filial possui autonomia administrativa e financeira.
Artigo 95 - Caso seja constatada irregularidade na administração ou venha a comprometer o conceito e os princípios do SIAI, o mesmo poderá indicar um interventor por tempo determinado.
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Capítulo XIII
Do processo eletivo
Artigo 96 - Os cargos eletivos para conselho de administração e fiscal, são exclusivos dos sócios fundadores e efetivos, que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 97 - A eleição ocorrerá em assembléia ordinária da seguinte forma:
97.1 - será indicado dois membros entre os presentes para condução da assembléia de eleição que não sejam candidatos,
97.2 - um dos membros será o presidente da mesa e outro o secretário.
97.3 - para cada chapa candidata, será destinado um período para apresentação da sua plataforma de trabalho.
97.4 - a votação será secreta, aberto para todos associados de pleno gozo dos seus direitos,
97.5 - os votos serão depositados em uma urna lacrada, exposta na mesa do presidente,
97.6 - encerrada a votação, será realizada o escrutino e a contagem dos votos,
97.7 - após contagem será proclamado a chapa eleita.
Artigo 98 - As chapas candidatas, deverão inscrever-se de forma completa, com seus respectivos nomes e cargos em duas vias, protocoladas junto á secretaria do SIAI, com antecedência mínima de um (1) dia corrido da assembléia de eleição.
Artigo 99 - Para impugnação da chapa, a mesma deverá ser realizada por escrito até dois (2) dias corridos após a assembléia e deverá ser protocolado junto à secretaria do SIAI.
Artigo 100 - A solicitação da impugnação será encaminha para conselho fiscal ou comissão
especialmente constituída para tal finalidade.
Parágrafo único
A comissão terá o prazo máximo de cinco (5) dias corridos para fornecer o parecer sobre a solicitação da impugnação.
Artigo 101 - Ocorrendo à impugnação, será prorrogado automaticamente o mandato da gestão em exercício, até a nova assembléia de eleição.
Artigo 102 - Ocorrendo a impugnação, deverá ser realizada uma nova assembléia geral extraordinária no prazo máximo de cento e cinqüenta (150) dias corridos.
Artigo 103 - A posse da chapa eleita, ocorrerá, após quinze (15) dias corridos à data da assembléia de eleição.
Artigo 104 - Os membros da chapa eleita, deverão apresentar até a data da posse as cópias dos seguintes documentos;
104.1 - RG - identidade,
104.2 - CPF,
104.3 - comprovante de residência,
104.4 - título de eleitor com comprovante do ultimo pleito,
104.5 - declaração do imposto de renda do exercício anterior,
104.6 - comprovante de quitação do serviço militar para homens.
Artigo 105 - As licenciadas, os departamentos e as filiais poderão realizar suas eleições internas independentes, conforme determinada no seu regimento interno ou normas específicas.
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Capítulo XIV
Da receita e patrimônio
Artigo 106 - Constituem receitas do SIAI;
106.1 - contribuições de pessoas físicas e jurídicas,
106.2 - anuidades,
106.3 - auxílios, contribuições e subvenções de entidades ou diretamente da União, Estado, Município ou autarquias,
106.4 - doações e legados,
106.5 - produtos de operação de crédito, internas e externas para financiamento de suas atividades,
106.6 - rendas em seu favor constituído por terceiros,
106.7 - usufruto que lhe forem conferidos,
106.8 - rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros,
106.9 - receitas de prestação de serviços,
106.10- receitas de comercialização de produtos,
106.11- juros bancários e outras receitas financeiras,
106.12- rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papeis financeiros de sua propriedade,
106.13- receitas de produção,
106.14 - renuncia e incentivo fiscal,
106.15 - diretos autorais,
106.16 - recursos internacionais.
Artigo 107 - Todas as receitas serão destinadas à manutenção dos objetivos do SIAI.
Artigo 108 - O patrimônio do SIAI, será constituído de bens identificados em escritura pública, que vierem a receber por doação, legados e aquisições, livres e desembaraçadas de ônus.
Artigo 109 - A contratação de empréstimo financeiro que venha a contrair de bancos ou através de particulares, que venha a agravar de ônus sobre patrimônio do SIAI, dependerá de aprovação do Conselho fiscal e Conselho de administração.
Artigo 110 - O SIAI, poderá constituir o Fundo de Desenvolvimento Institucional - FDI, o qual será regido por normas específicas e pelas legislações pertinentes.
Artigo 111 - Os departamentos e filiais poderão realizar controles independentes da sua contabilidade, devendo o mesmo ser conciliado mensalmente, até o décimo (10) dia do mês subseqüente com a contabilidade geral do SIAI.
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Capítulo XV
Dos livros
Artigo 112 - O SIAI manterá seguintes livros;
112.1 - livro de presença das assembléias e reuniões,
112.2 - livro de ata das assembléias e reuniões,
112.3 - livros fiscais e contábeis,
112.4 - demais livros exigidos pelas legislações.
Artigo 113 - Os livros poderão ser confeccionadas através de folhas soltas numeradas e arquivadas.
Artigo 114 - Os livros estarão sobre a guarda do secretário do Conselho de Administração do SIAI, devendo ser vistada pelo presidente do conselho de administração e fiscal.
Artigo 115 - Os livros estarão na sede do SIAI, sendo disponibilizado para público em geral.
Parágrafo único;
Os interessados, poderão obter cópias dos livros, sem direito a sua retirada.
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Capítulo XVI
Das disposições gerais
Artigo 116 - Os sócios não respondem solidariamente nem subsidiariamente pelas obrigações da entidade.
Artigo 117 - Os cargos dos conselhos de administração e fiscal, não são remunerados, seja a que título for, ficando expressamente vedado por parte de seus membros o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagens, pelos cargos exercidos junto o SIAI.
Artigo 118 - O exercício financeiro e fiscal do SIAI, coincidirá com o ano civil.
Artigo 119 - Para extinção do SIAI, o processo consiste em:
119.1 - convocar uma assembléia extraordinária especialmente para extinção com antecedência mínima de trinta (30) dias corridos, pela imprensa local,
119.2 - deliberar com dois terços dos presentes,
119.3 - com a resolução da extinção, o patrimônio e os bens, satisfeitas as obrigações, serão destinados a uma instituição enquadrada como determinado na lei federal nº 9.790/99.
Artigo 120 - Em casos de constatados problemas de conduta ética do associado ou mau uso do nome da instituição, o conselho de administração poderá propor a formação de uma comissão de sindicância, formado pelos associados, como mínimo de cinco (5) membros, para analise da situação e fornecer pareceres para decisão administrativa.
Parágrafo único:
A comissão terá o prazo de trinta (30) dias corridos para apresentação dos pareceres, após a sua constituição.
Artigo 121 - Atendido o dispositivo do artigo 3º, da lei federal nº 9.790/99, de 23/03/99, para qualificar como organização da sociedade civil de interesse publico, fica regido pelo presente estatuto a seguinte norma:
121.1 - observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência,
121.2 - adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório,
121.3 - constituição do conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para o organismo superior do SIAI,
121.4 - em caso de dissolução, além de atender o artigo 119 do presente estatuto, o patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da lei federal, preferencialmente que tenha mesmo objetivo social do SIAI,
121.5 - na hipótese do SIAI, perder a qualificação instituída na lei federal, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquiridos com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferida a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da lei federal,
121.6 - possibilidade de instituir remuneração para os dirigentes do SIAI que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos casos os valores praticados no mercado, na região correspondente a sua área de atuação,
121.7 - como normas de prestação de contas a serem observadas pelo SIAI, ficam determinadas no mínimo:
a - observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade,
b - publicação do balanço financeiro, na imprensa local, juntamente com o resumo das atividades, certidão negativa de débitos do INSS e FGTS, bem como colocar à disposição do publico em geral,
c - quando da firmação de termos de parceria, serão obedecidas as instruções do decreto federal nº 3.100/99 de 30/06/99 e serão contratada auditoria externa independente para aplicação dos recursos originários do termo de parceria,
d - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebida pelo SIAI, será realizada conforme determinado no parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal.
Artigo 122 - Dentro das atividades do SIAI, fica proibido qualquer tipo de discriminação, que seja por raça, idade, sexo, etnia ou religião.
Artigo 123 - Nas atividades do SIAI, fica expressamente proibido a manifestação política partidária.
Artigo 124 - SIAI, aplicará suas renda, recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos.
Artigo 125 - A sessão de uma assembléia, uma vez instalada, poderá ser prorrogada para outra data, sem a necessidade de nova convocação, desde que aprovado pelos presentes.
Artigo 126 - Quando da vacância nos cargos do conselho de administração ou fiscal, poderá ser complementado a nomeação, devendo ser homologada na assembléia subsequente.
Artigo 127 - As eventuais verbas de subvenções sociais, dotações orçamentárias ou qualquer recursos recebidos do poder público federal, estadual, municipal ou do distrito federal não poderão ser destinados ao pagamento de pessoal.
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Capítulo XVII
Das disposições transitórias
Artigo 128 - O grupo gestor é composto de seis (6) membros, terá o seu mandato prorrogado por mais um período com mandato de dois (2) anos.
Artigo 129 - O grupo gestor é composto de seguintes cargos;
129.1 - conselho de administração; presidente, secretário, tesoureiro e um suplente,
129.2 - conselho fiscal; um titular e um suplente.
Artigo 130 - Compete ao grupo gestor;
130.1 - instrumentar a instituição,
130.2 - capitalizar associados,
130.3 - montagem do regimento interno,
130.4 - consolidar as atividades do SIAI.
Artigo 131 - Os membros do grupo gestor, após o prazo de dois (2) anos de administração deverão realizar assembléia de eleição conforme determinado no presente estatuto.
Artigo 132 - Os membros do grupo gestor, poderão formar chapa para reeleição aos cargos do conselho de administração ou fiscal.
Artigo 133 - O presente estatuto entra em vigor a partir desta, devendo proceder ao tramite legal para registro e demais providências cabíveis.
Londrina (PR), 21 de fevereiro de 2003.
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